A Constituição Federal tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e inclui, dentre os direitos sociais. Esse fundamento, sem dúvida, se aplica também à pessoa com deficiência que, conforme o Artigo 3° do Decreto federal n° 3.298/ 1999, deficiência é entendida como todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimentos, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com as outras pessoas.
A terminologia sobre deficiência passou por diversas modificações, acompanhando a evolução dos paradigmas que representam os valores e conceitos de cada época. O DECRETO Nº 56.032, DE 21 DE JULHO DE 2010, altera a denominação do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá providências correlatas.
Considerando que o Brasil é signatário desde 30 de março de 2007 da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tratado internacional aprovado em Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU em dezembro de 2006 e ratificado pelo Congresso Nacional em julho de 2008.
O termo correto atualmente é PESSOA COM DEFICIÊNCIA, utilizado no texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Arpa Acessibilidade 2024 – Todos os direitos reservados.